Por volta das 13h 08 da última sexta feira, 21, o Juiz de Direito da Comarca de Estância, recebeu do MP um pedido de Ação Cautelar inominada com pedido de liminar solicitando a suspensão imediata dos pagamentos às empresas que contrataram as bandas para os festejos juninos e em segunda hipótese a suspensão parcial do pagamento das bandas em pelo menos 50%.
Após analisar as denúncias protocoladas pelo Ministério Público através do processo nº 201350000777, decisão nº 34/2013, o magistrado decidiu por não acatar imediatamente o pedido e destacou que apesar de compreender o momento nacional em que o povo clama e reivindica nas ruas em passeatas pacíficas e saudáveis pelo fim da corrupção no Brasil, por melhoria do transporte público, da educação, saúde,
segurança e diminuição dos gastos públicos, ainda assim, impera a lei, o direito de defesa, o contraditório, que estabelecidos na relação processual e findos os atos instrutórios permitem o sentenciar com observância do âmago da prova.
O juiz Valter Ribeiro frisou em sua decisão que os argumentos suscitados pelo Ministério Púbico são fortes e devem ser apurados em fase de instrução processual para o sentenciante aquilatar se há ou não responsabilidade por improbidade do ordenador de despesas. Conforme a decisão judicial, não cabe ao poder judiciário frear o ato do poder executivo por mera presunção, suposições de superfaturamento. Dr. Valter salientou que a prova, em processo ordinário, mostrará se deve haver condenação ou não. “Neste pedido liminar, não há como aquilatar a veracidade das informações apresentadas pelo nobre e cauteloso representante do Ministério Público, que age em defesa do patrimônio público. Nesta cognição sumária, a fumaça do bom direito não é visível para impedir os pagamentos às empresas, sem a realização da perícia contábil especializada, análise das dispensas de licitações e conteúdos dos contratos”, destacou.
Dentro do item sete do documento, o Juiz de Direito destaca que quanto ao perigo na demora, cabe pontuar que, se vencido o representante PODER EXECUTIVO por comprovação das irregularidades apontadas, o dinheiro público deverá ser revertido aos cofres do Município de Estância, sendo então responsabilizado como administrador público por ter autorizado as dispensas das licitações nas modalidades carta convite e tomada de preço.
Após as explicações, o Juiz de Direito da Comarca de Estância sentencia no tocante a não acatação imediata do pedido de liminar.
“Por tudo isso, os pedidos liminares não podem ser acolhidos em sede de liminar, em face dos argumentos elencados acima. o Requerido na forma do art. 802 do CPC, observando que o Município de Estância tem prazo em quádruplo para contestar, conforme o art. 188 do CPC”, destacou.
Todas as informações contidas nessa matéria estão no processo nº 201350000777, decisão nº 34/2013.
Fonte: NEnotícias
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