O
juiz da 26ª zona eleitoral, Excelentíssimo Senhor Juiz Paulo
Roberto Fonseca Barbosa sentenciou nesta terça-feira (11) de
dezembro, a anulação da eleição majoritária no município de Ribeirópolis,
região do médio sertão sergipano.
A coligação "Unidos por Ribeirópolis" impetrou uma ação de investigação judicial eleitoral, por abuso
de propaganda política contra a coligação “O Progresso
Continua com Liberdade”.
O
objetivo da ação é a retirada de toda propaganda
institucional, com o slogan "O Progresso Continua com Liberdade", bem
como a substituição das cores oficiais do PSB dos órgãos e bens público, e a
ação foi deferida pelo juiz eleitoral.
Uma outra ação liminar suspendia a decisão, mas, a nova sentença
emitida pelo juiz condena a prática e suspende a eleição.
A referida investigação judicial aborda o uso de caracteres
pessoais em bens públicos, cores, iniciais do nome, slogans de campanha,
princípio da impessoalidade e abuso do poder político.
A Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de
identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os
partidos políticos a que pertençam.
Por
esse motivo os candidatos da coligação “O Progresso Continua com Liberdade”,
João Francisco da Cunha (Prefeito pelo PSB) e Miguel Antônio dos Santos (Vice-Prefeito
pelo PDT) eleitos na última eleição realizada no município, foram condenados
pela prática de abuso de poder de autoridade e econômico.
De
acordo com a decisão do juiz, os candidatos João Francisco e Miguel Antônio são penalizados
com a cassação do diploma, perda dos direitos políticos por oito anos e ao
pagamento de multa de R$ 106,410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez
reais) cada um.
Ainda
de acordo com a sentença, a coligação “O Progresso Continua com Liberdade”, deve
ser foi multada, também, em R$ 106,410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez
reais).
Já,
Evanira do Nascimento Barreto (Uita Barreto) atual
prefeita de Ribeirópolis (PSB) foi condenada pela prática de condutas vedadas,
bem com abuso de poder de autoridade e econômico à declaração de
inelegibilidade por 08 (oito) anos, contados a partir do atual pleito e ao
pagamento de multa no importe de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos
e dez reais).
A
decisão seguiu tudo na forma do artigo 22, inciso. XIV da Lei Constitucional
64/90 e do artigo 73, § § 4 e 5 da Lei nº 9.504/97.
Por Ed Carlos, com informações de Aparecido Santana
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