Alvo de críticas por populares e opositores durantes muitos anos o imóvel onde está localizado o centro de convivência Maria da Glória Araújo conhecido como Creche foi concedida a prefeitura Municipal de Malhador sob forma de utilização gratuita por 20 anos.
A prefeitura de Malhador em parceria com Conselho Municipal de Desenvolvimento sustentável (CMDS), que conseguiu recursos para a reforma do imóvel, vão utilizar o espaço para desenvolverem suas atividades.
No local serão construídas salas para exposições do artesanato, produtos da agricultura local, como também para manifestações artísticas e culturais, além do CMDS ter uma sala exclusiva para as reuniões.
A reforma do local vai acabar com um problema antigo dos moradores daquela localidade, porque os marginais não mais utilizarão o espaço para o consumo de drogas e a prática de ações que coloquem em risco a vida de pessoas que moram e trafegam pelo local.
Leia um resumo da portaria publicada no diário oficial.
A SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
PORTARIA No- 10, DE 23 DE MAIO DE 2011
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
NO ESTADO DE SERGIPE, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 2º, inciso III, alínea b, da portaria SPU nº 200 de
29 de junho de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 18º, inciso
I, da Lei 9.636 de 15 de maio de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão, sob forma de utilização gratuita,
à Prefeitura Municipal de Malhador, do imóvel constituído por terreno
com área de 4.000,00 m², acrescido das benfeitorias com 400,78
m², situado na Rua Cabeça do Boi, s/nº - no município de Malhador,
objeto da Matrícula nº 5.006, Fls. 206, Livro 02 junto ao Cartório da
Comarca de Riachuelo, datado de 27/06/1989. A presente cessão é
realizada de acordo com os elementos que integram o Processo nº
04906.000671/ 2011- 99.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo anterior destina-se
a implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável
de Malhador - CMDS, sob a responsabilidade daquela Prefeitura.
Parágrafo único. A cessão terá vigência pelo prazo de 20
anos, a contar da data da assinatura do correspondente contrato.
Art. 3º Responderá a cessionária, judicial e extrajudicialmente,
por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por
terceiros, concernentes ao imóvel de trata esta Portaria, inclusive por
benfeitoria nele existentes.
Art. 4º Os direitos e obrigações mencionadas nesta Portaria
não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato
de cessão e da legislação pertinente.
Art. 5º A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato
especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive
por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a
ser dada destinação diversa da prevista no art 2º desta Portaria, ou,
ainda se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na da de sua publicação.
WALDEMAR BASTOS CUNHA
Qualquer dúvida acesse o seguinte endereço:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=46&data=06/06/2011
Ed Carlos Dias de Souza
Ascom PMM
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