O pedido foi feito pela promotoria de Educação do MPE
O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Aracaju, Raphael Silva Reis, negou nesta quinta-feira, 22, o pedido de liminar ingressado pela Promotoria de Justiça de Proteção e Defesa dos Direitos da Educação em face do Estado de Sergipe, que pedia a anulação do contrato com a Fundação Carlos Augusto Bittencourt (FUNCAB), suspendendo a realização do concurso para o magistério.
“Analisando a vasta documentação carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a instituição escolhida denota considerável experiência e aptidão técnica para realização do concurso público, não havendo alegação e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, não constato ofensa aos constitucionais princípios da moralidade, legalidade ou impessoalidade”, argumentou o Juiz na decisão.
Ele ressaltou ainda que “o que se evidencia nos autos é justamente o denominado periculum inverso, pois a suspensão do certame e realização de eventual procedimento licitatório, pelo tempo que demandaria, podem gerar um vácuo nos quadros do Magistério Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito à educação”.
O magistrado lembrou que nada o impede de reconsiderar a decisão de hoje no decorrer do processo e até o julgamento de mérito, caso o contexto fático-probatório venha a ser modificado. O número do processo é o 2012 112 00344. Cabe recurso.
Fonte: Ascom TJ
“Analisando a vasta documentação carreada pelo Estado de Sergipe, percebo que a instituição escolhida denota considerável experiência e aptidão técnica para realização do concurso público, não havendo alegação e muito menos prova de fato que deponha contra a sua credibilidade, em virtude do que, não constato ofensa aos constitucionais princípios da moralidade, legalidade ou impessoalidade”, argumentou o Juiz na decisão.
Ele ressaltou ainda que “o que se evidencia nos autos é justamente o denominado periculum inverso, pois a suspensão do certame e realização de eventual procedimento licitatório, pelo tempo que demandaria, podem gerar um vácuo nos quadros do Magistério Estadual, comprometendo assim a regularidade do ano letivo e violando o constitucional direito à educação”.
O magistrado lembrou que nada o impede de reconsiderar a decisão de hoje no decorrer do processo e até o julgamento de mérito, caso o contexto fático-probatório venha a ser modificado. O número do processo é o 2012 112 00344. Cabe recurso.
Fonte: Ascom TJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário