O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe vem informar que o Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto retornou à condição de Conselheiro deste Colegiado, porém afastado de suas atividades, conforme a decisão da Suspensão de Liminar nº 372 exarada, monocraticamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, e que o Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo continuará como Conselheiro desta Corte de Contas, em atenção aos Princípios da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, pois este não é parte nesses autos processuais, tendo seu nome sido invocado, em tal decisão, apenas por força de retórica, ou seja, obter dictum.
Com a decisão liminar proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju do Estado de Sergipe, nos autos da Ação Popular (processo nº 200911201706), que suspendeu os efeitos do Decreto Legislativo nº 05/2006 e, via de consequência, a posse do Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto como conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, o mesmo, através de seu advogado Gilberto Vieira, interpôs, perante o Supremo Tribunal Federal, uma Suspensão de Liminar (SL 372), sendo concedida pelo Ministro Presidente Gilmar Mendes.
Tal decisão monocrática suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Tal decisão monocrática suspendeu os efeitos da liminar concedida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE e mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
Em outras palavras, o Supremo decidiu por reintegrar ao quadro de conselheiros do TCE/SE o Sr. Flávio Conceição de Oliveira Neto, contudo afastou-o de todas as atividades perante esta Corte de Contas.
Cumpre salientar que o nome do Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo fora mencionado em sede de fundamentação e, por sua vez, não constou da parte dispositiva da decisão da Suspensão Liminar nº 372, haja vista que o Conselheiro, em nenhum momento, fora citado para apresentar defesa, ou seja, não lhe fora franqueado o Devido Processo Legal, a Ampla Defesa e o Contraditório, Princípios Constitucionais expressos no artigo 5º, incisos LIV e LV. Sendo assim, os efeitos, em hipótese alguma, poderiam lhe alcançar.
Ademais, frise-se que este Tribunal de Contas, quando notificado para cumprir a decisão prolatada nos autos da Reclamação nº 8490, buscou dirimir quaisquer dúvidas protocolando uma petição, no dia 21 de julho do corrente ano, tendo como finalidade solucionar a controvérsia pela suposta inconstitucionalidade, no que diz respeito à presença de 08 (oito) conselheiros no Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (artigo 75, parágrafo único assevera que os Tribunais de Contas Estaduais serão integrados por sete Conselheiros), no qual espera o deslinde até a presente data.
Aracaju, 22 de dezembro de 2009.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
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